- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 30/04/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução Fiscal que manteve parcialmente o bloqueio de ativos financeiros, convertendo-o em penhora. 2. Os recorrentes alegam ser equivocada a manutenção da penhora de bens de terceiros quando comprovado que a devedora principal firmou e tem regularmente adimplido o parcelamento dos débitos executados. 3. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou que "não restou comprovado que o espólio seja o único titular/proprietário/dono do dinheiro atingido na conta, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 384, de modo a inferir tratar, realmente, de bem de terceiro, em sede sumária de cognição e pelos documentos juntados". 4. Acrescentou o Sodalício local que, "quanto ao alegado fato superveniente, cumpre ressaltar que não tem o condão de alterar o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, primeiro, porque sustenta o agravante tratar-se de bem de terceiro, alegação efetivamente afastada, e segundo, porque a adesão ao parcelamento ocorre em dezembro/2013 (fl. 512), enquanto a constrição ocorreu em agosto/2013 (fl. 360)". 5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da parte recorrente de que a constrição patrimonial recaiu sobre bens de terceiros, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Afastado o argumento de que a penhora recaiu sobre bens de terceiros, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, mas não o de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1. 694.555/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4. 2018; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.2.2017; AgInt no AREsp 981.480/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.11.2017; AgInt no REsp 1. 509.165/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 8. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.758.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 30/4/2019.)
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