- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 01/07/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO, FEITO PELOS EXECUTADOS, DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PENHORA DO BEM (VEÍCULO AUTOMOTOR) INSUFICIENTE PARA GARANTIR AS EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITO CUJO PARCELAMENTO É POSTERIOR À CONSTRIÇÃO E AO BLOQUEIO DO NUMERÁRIO. 1. No julgamento dos aclaratórios, o Tribunal de origem asseverou: "Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. É Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não é Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. No caso, o acórdão embargado assentou que não houve determinação de suspensão de processos no âmbito do IRDR nº 1. Por outro lado, a penhora do bem (veículo automotor) revela-se insuficiente para garantir as execuções fiscais, cujo parcelamento do débito é posterior à constrição e ao bloqueio do numerário: '(...) Agravo de Instrumento interposto à Decisão proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001295-09.2015.4.05.8201, em curso na 10ª Vara Federal (PB), que indeferiu Pedido dos Executados, ora Agravantes, de desbloqueio de numerário. No caso, colhe-se que não houve determinação de Suspensão de Processos no âmbito do IRDR nº 1. Por outro lado, a Penhora do Bem (veículo automotor) revela-se insuficiente para garantir as Execuções Fiscais, cujo Parcelamento do Débito é posterior à Constrição e ao bloqueio do numerário.(...)' Assim, não se verifica(m) o(s) apontado(s) vício(s) aclaratório(s), na temática versada no julgado. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu Voto." (fls. 130-131, e-STJ, grifo acrescido) 2. Conforme consta no decisum monocrático, não se configurou ofensa ao art. 489 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Na verdade, o acórdão menciona que a matéria foi considerada em fase liminar, quando o pedido de tutela foi apreciado e indeferido. 4. Rever a motivação que levou o pedido a ser indeferido não é possível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o acórdão expressamente consignou que, "por outro lado, a Penhora do Bem (veículo automotor) revela-se insuficiente para garantir as Execuções Fiscais, cujo Parcelamento do Débito é posterior à Constrição e ao bloqueio do numerário", conforme assinala a Decisão agravada, fazendo posterior referência a precedente do Superior Tribunal de Justiça(fl. 85, e-STJ). Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ consoante a qual a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.901.814/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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