JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 23/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. VALORES COBRADOS. LIDE APRECIADA COM BASE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, abordando satisfatoriamente os pontos da prescrição e do quantum impugnado. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007. 3. Vale ressaltar que a contradição a ser sanada por meio de Aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei, como o apontado art. 373, II, do CPC/2015. 4. O acórdão recorrido solucionou o conflito em conformidade com o entendimento consolidado no STJ, segundo o qual, nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, incide o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, e não aquele disposto no art. 206 do Código Civil, em observância ao princípio da isonomia. (REsp 1.728.843/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018). 5. No tocante à adequação dos valores, a Corte de origem examinou a questão referente ao ressarcimento à luz dos aspectos contratuais e dos elementos fático-probatórios constantes nos autos. Assim, a análise do Recurso Especial quanto a este ponto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.174.673/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/5/2018. 6. Relativamente ao ônus da prova, não merece correção o posicionamento do Tribunal de origem, in verbis: "a Lei n.° 9.656/1998, em seus artigos 12, incisos V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual, sendo que caberia à autora o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura [...]. Nesse ponto, destaca-se que a ora agravante sequer tentou elidir a presunção de legalidade do ato administrativo - relativamente aos atendimentos n° 3508500157085 e 3508500158890 mencionados no presente agravo - sob fundamento de ausência de urgência/emergência, mas tão somente sob o de excesso de cobrança e prescrição". 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.784.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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