- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 08/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RISCO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ACUSADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública. Foram apreendidos com os recorrentes 72 gramas de crack, entorpecente de poder destrutivo peculiar, além de três balanças de precisão e dois rifles calibre .44, tudo a indicar a habitualidade da prática delitiva. Ademais, ambos os recorrentes apresentam risco concreto de reiteração delitiva: o recorrente ITALLO teria participado de outros delitos de tráfico de drogas, inclusive quando adolescente, nas datas de 3/1/2016 e 12/1/2018; já o recorrente AILSON fora preso pelos crimes de tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e roubo. Precedentes. 3. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido (RHC n. 107.097/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
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