- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/04/2019, p. 30/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE DROGAS E ARMAS DE FOGO ARTESANAIS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO (PACIENTE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de 52,2g de crack, uma espingarda garrucha artesanal e uma submetralhadora também artesanal. Além disso, o acusado se encontrava em liberdade provisória quando voltou a cometer crime, o que evidencia o efetivo risco de reiteração em práticas delitivas. Prisão mantida para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 108.842/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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