- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA INCRIMINADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP E NA NOVEL LEGISLAÇÃO (LEI N. 13.769 DE 19/12/18). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Inviável a apreciação da alegada desproporcionalidade da medida extrema, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado no aresto combatido. 3. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva da agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. 4. No caso, a quantidade de material tóxico apreendido com a paciente e sua natureza altamente deletéria são fatores que, somados à forma de acondicionamento do entorpecente - já individualizados e prontos para revenda -, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a prisão preventiva. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. Além disso, anote-se a recente alteração do Código de Processo Penal, advinda pela Lei n. 13.769/18, que inseriu o art. 318-A no Código de Processo Penal, assegurando os mesmos direitos acima elencados. 6. Na espécie, faz-se necessário o imediato cumprimento dos comandos normativos, uma vez que a acusada, mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, responde por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não se fazendo presente qualquer das demais exceções elencadas na legislação ou na ordem coletiva. 7. Por outro lado, tendo em vista a gravidade da ação criminosa imputada, imperiosa e pertinente a imposição, concomitante, de outras medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código Processual Penal. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, conformando a liminar anteriormente concedida, substituir a prisão preventiva pela domiciliar, consoante previsto nos arts. 318, inciso V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, cumulada com as cautelares descritas nos incisos I e IV do art. 319 do mesmo diploma legal. (HC n. 486.804/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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