- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 03/04/2019
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Admite-se a prisão preventiva excepcionalmente quando reunidos indícios satisfatórios de autoria e materialidade delitiva (fumus comissi delicti), conjugados com ao menos uma das hipóteses autorizativas elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da regularidade da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. 2. A presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar deve ser constatada mediante motivação concreta. Na espécie, o Juízo singular decretou a prisão preventiva com o escopo de acautelar a ordem pública, por se tratar de Paciente com extensa ficha de antecedentes, que se associou para o traslado de mais de 70 kg (setenta quilos) de entorpecentes 3. É assente, na jurisprudência desta Corte Superior, o entendimento de que a quantidade, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes são critérios idôneos à fundamentação de cárcere preventivo. Nesses termos, não procede a alegação de vício de fundamentação. 4. Não obstante algumas das 14 anotações ostentadas pelo Paciente em sua folha de antecedentes se encontrarem prescritas, subsistem, para o propósito de decretação da prisão preventiva, as atinentes às supostas práticas dos delitos de receptação, estelionato (duas vezes) e falsificação de documento público. Em que pese os aludidos antecedentes remontarem a fatos ocorridos há alguns anos, trata-se de Paciente com histórico de reiteração delitiva, de sorte que a manutenção da prisão preventiva se presta à necessidade de acautelar a ordem pública. 5. As informações prestadas pelo Juízo singular indicam a regularidade do trâmite processual, ausente qualquer indício de desídia. O andamento do feito corresponde à complexidade da causa, que trata de denúncia proposta em desfavor de 34 indivíduos, resultado de minudente trabalho investigativo fundado em extensas interceptações telefônicas. Ademais, ao contrário do alegado, houve o recebimento da denúncia, e os autos foram conclusos ao juiz em 22/10/2018. Assim, não há falar de excesso de prazo, embora se recomende celeridade no julgamento do feito. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 477.074/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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