- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/05/2019, p. 10/06/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PRISIONAL. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. CORRÉU FORAGIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a custódia cautelar ao paciente destacou sua periculosidade, revelada pelo fato de já possuir antecedentes criminais. Destacou também o decreto de prisão, reforçado pelo acórdão impugnado, a gravidade em concreto do delito, que vem aumentando vertiginosamente na cidade, especialmente se levando em consideração a grande quantidade de droga apreendida - 3, 240kg (três quilos duzentos e quarenta gramas) de cocaína. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e a fim de cessar a reiteração delitiva. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso em exame, o Magistrado de piso esclareceu que o feito vem tendo trâmite regular, tendo sido oferecida denúncia em 17/12/2018, também foram apresentadas as defesas preliminares e aguarda-se a citação por edital do corréu Emerson Cardoso Alcântara, que se evadiu da prisão. Dessa forma, conclui-se que o feito vem tendo regular trâmite e não se há falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento da ação penal, de modo a causar constrangimento ilegal passível de correção. 5. Ordem denegada. (HC n. 492.359/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
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