JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
03/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 03/04/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. CONCLUSÃO PEREMPTÓRIA ACERCA DA INTENÇÃO DO AGENTE. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. REFUTAÇÃO DIRETA DA TESE DA DEFESA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal determina que a decisão ou o acórdão de pronúncia devem limitar-se à indicação da materialidade do fato e à verificação dos indícios suficientes de autoria ou de participação. Portanto, é vedado ao Juízo processante ou ao Tribunal a quo apresentar conclusões peremptórias acerca da dinâmica dos fatos nesta fase processual, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. Ao declarar de maneira resoluta que o Agente "visava atingir órgão vital do corpo do ofendido", a Corte estadual assentou verdadeira conclusão fática final acerca da intencionalidade do Acusado em sua conduta, emitindo juízo de mérito em matéria cuja cognição está reservada à análise soberana do Tribunal do Júri. 3. A assertiva contida no acórdão recorrido assume ainda maior relevância porque refuta de forma direta e conclusiva a versão defensiva sustentada pelo Recorrente, o qual afirmou em juízo que não pretendia atingir órgão vital da vítima, mas apenas golpear a sua mão, tratando-se, portanto, de um aspecto fático controvertido. 4. O acórdão recorrido encontra-se maculado por nulidade insanável, decorrente do excesso de linguagem, sendo necessária a anulação do referido ato judicial, a fim de que um novo acórdão seja proferido. Precedentes. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, com linguagem sóbria e comedida, nos termos do art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal. (REsp n. 1.710.209/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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