- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 24/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 24/04/2019
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, sua linguagem deve ser sóbria e comedida, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados e ficar adstrita ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. 2. Por sua vez, em juízo revisional ordinário, provocado por recurso da defesa contra a pronúncia, permite-se ao tribunal, até por seu dever de motivação (art. 93, IX da CF), maior desdobramento da análise das teses e dos argumentos que compõem o recurso, sob pena de nulidade do acórdão. Não se verifica, portanto, excesso de linguagem na explicitação de voto em sentido contrário à defesa se, na sua essência, o aresto se finca na proclamada suficiência de indícios de autoria delitiva e na prova da materialidade do homicídio objeto da imputação. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.782.377/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 24/4/2019.)
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