- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 02/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. No caso, observa-se que recorrente foi surpreendido, em concurso com outros dois corréus, transportando no interior de um veículo grande quantidade de maconha. Ademais, no momento da abordagem, os acusados empreenderam fuga atropelando um dos policiais. 4. Tais fatores evidenciam a gravidade concreta das condutas perpetrada e a habitualidade do agente na narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva se encontra justificada e é necessária como forma de preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social, evitando a perpetuação da referida atividade delituosa. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 7. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese relativa à desproporcionalidade da medida extrema, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 108.103/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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