- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 12/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/04/2019, p. 12/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INVIABILIDADE DE EXAME DAS MATÉRIAS NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA TÓXICA ENCONTRADA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. 4. Na hipótese, merece destaque a quantidade exorbitante de entorpecente apreendido, prontos para a revenda em grande escala. 5. Além disso, consta que o agente foi preso em flagrante após ser surpreendido fazendo a escolta de outro veículo que transportava o referido material tóxico entre Estados da Federação, tendo tentado evitar a ação policial, só vindo a ser capturado depois de se acidentar durante a fuga. 6. Tais circunstâncias indicam a habitualidade do agente na narcotraficância, denotando a existência do periculum libertatis que autoriza a preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre na hipótese. 8. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois, em sede de habeas corpus, inviável concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado. 9. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, improvido. (RHC n. 108.067/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
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