JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
01/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 01/04/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, caso persistam os mesmos motivos que ensejaram a prisão cautelar, desnecessário se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença de pronúncia, quando os já existentes são aptos para justificar a manutenção da medida constritiva. 2. A prisão preventiva, mantida pela sentença de pronúncia, foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante das circunstâncias do caso, que retratam in concreto, a periculosidade do Réu, evidenciada pelo modus operandi do delito. 3. No caso, o Recorrente foi pronunciado por tripla tentativa de homicídio porque, inconformado com o término de relacionamento amoroso, teria efetuado diversos disparos de arma fogo em local público, assumindo o risco de ferir e matar diversas pessoas, inclusive crianças, tanto que atingiu não só o seu alvo, mas duas outras pessoas, que ficaram gravemente feridas. Ademais, as instâncias ordinárias ressaltaram a personalidade agressiva do Acusado e a possibilidade de novos ataques contra os demais envolvimentos amorosos de sua ex-esposa, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 102.412/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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