- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 01/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006 E NO ART. 244-B DA LEI N.º 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas ("51,31g de cocaína, 23, 4g de crack e 215,0g de maconha"), fato que evidencia a existência de indicativos de que a atividade delituosa era reiterada. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (HC 424.577/MS, 5.ª Turma, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJ de 26/06/2018.)" (RHC 100.308/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018) 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 104.074/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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