- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 01/04/2019
HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME POR DELITOS CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. NARRAÇÃO DE FATOS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NOTÓRIO ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, ictu oculi, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. O paciente exerceu o legítimo direito de petição ao narrar ao Conselho Nacional de Justiça fatos creditados a membro do Poder Judiciário do Maranhão e pedir providências. 3. A utilização de palavras impróprias no contexto de petição endereçada a um órgão de controle há de ser sopesada em nome da necessidade de narrar fatos aparentemente graves que teriam sido cometidos no exercício da jurisdição. 4. A petição foi dirigida ao Conselho Nacional de Justiça, sem alarde ou publicidade, a denotar que o paciente expressou o seu inconformismo e pediu providências disciplinares contra a magistrada, não havendo sinais que pudessem configurar a indispensável justa causa para a ação penal por crimes contra a honra. 5. Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento do Processo n. 0005564-24.2011.8.10.0000 em razão da atipicidade da conduta. (HC n. 233.596/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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