JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2012
Data de publicação
30/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/04/2012, p. 30/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE CALÚNIA SUPOSTAMENTE COMETIDO POR ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LINGUAGEM INAPROPRIADA QUE NÃO CARACTERIZA FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. "Os crimes contra a honra exigem, além do dolo genérico, o elemento subjetivo especial do tipo consubstanciado no propósito de ofender a honra da vítima" (APn 564/MT, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 03/06/2011). 3. O Paciente, na qualidade de advogado, buscou a nulidade de audiência de instrução, narrando os fatos ocorridos no ato processual segundo a sua ótica. Contudo, o causídico não atuou com a intenção de imputar ao Magistrado a prática de qualquer delito, apesar de ter se valido na petição de linguagem, de certo modo, inapropriada. Assim, resta caracterizada a excepcionalidade da medida, o que autoriza o trancamento da ação penal ante a ausência do animus caluniandi. 4. Habeas corpus concedido para determinar o trancamento da Ação Penal n.º 050.11.001432-4, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pomerode/SC. (HC n. 203.943/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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