- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 01/04/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE, RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA (ORDEM PÚBLICA) E RISCO DE FUGA (APLICAÇÃO DA LEI PENAL). ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA A PESSOA. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria coletividade (ordem pública). 2. A descrição da dinâmica delitiva denota a necessidade da prisão diante da periculosidade Paciente, que supostamente participou de roubo de aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em espécie, de posto de gasolina, executado com concurso de agentes, emprego de arma de fogo e violência, elaborado em conjunto com integrante da organização criminosa conhecida como "Comando Vermelho", preso em outro Estado da Federação, o qual conseguiu arregimentar agentes para praticar o assalto. Ademais, demonstrado o risco de reiteração delitiva, pois conforme elementos de informação produzidos em interceptação telefônica, a Paciente estaria planejando um roubo a instituição bancária, em concurso com o mesmo interno do sistema prisional participante do delito em persecução. 3. Perfeitamente aplicável na espécie o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.). 4. O decreto constritivo, outrossim, reforça a necessidade da prisão preventiva, no vetor da aplicação da lei penal, pelo fato de a Paciente haver comprado passagem para fora do distrito da culpa, demonstrando o risco concreto de fuga. 5. O crime de roubo possui a grave ameaça ou violência à pessoa como elemento objetivo do tipo, o que, à luz do inciso I do art. 318-A do CPP, acrescentado pela Lei n.º 13.769 de 19/12/2018, impede a concessão do benefício de prisão domiciliar à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças. 6. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 490.120/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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