- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA A PESSOA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A prisão preventiva da Acusada foi decretada como forma de resguardar a ordem pública, considerando, em especial, a gravidade concreta do delito imputado, além do modus operandi - na companhia de outros três Corréus, mediante o emprego de arma de fogo, a Paciente subtraiu um automóvel e diversos mostruários de peças de bijuterias, sendo que, da violência empregada, resultaram lesões corporais graves à Vítima -, evidenciando, assim, a necessidade de sua prisão preventiva. 2. O crime de roubo possui a grave ameaça ou violência à pessoa como elemento objetivo do tipo, o que, à luz do inciso I do art. 318-A do CPP, acrescentado pela Lei n.º 13.769 de 19/12/2018, impede a concessão do benefício de prisão domiciliar à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças. 3. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar o alegado excesso de prazo para formação da culpa, pois essa questão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 486.350/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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