JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 18/06/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP 1.339.313/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO EM GALERIAS PLUVIAIS DE ESGOTO IN NATURA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "não restam dúvidas quanto a licitude da cobrança da tarifa de esgoto diante da comprovação de prestação parcial do serviço de esgotamento sanitário. Todavia, a questão posta a discussão diz respeito a possibilidade de redução para 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa quando o serviço é prestado de forma parcial, ou seja, haverá a cobrança, entretanto, proporcional ao que realmente é fornecido ao consumidor. Registre-se que o precedente supratranscrito do Colendo Superior Tribunal de Justiça atesta a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mas não estabelece o pagamento integral quando o serviço é prestado parcialmente. In casu, restou evidente que o serviço não é prestado integralmente pelas apeladas, razão pela qual, como medida de justiça, o apelante não deve arcar com o pagamento integral da tarifa, mas sim no patamar de 50% (cinquenta por cento)" (fls. 266-267, e-STJ). 2. No julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ fixou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores. 3. No julgamento do mencionado repetitivo, consignou-se, no voto do eminente Relator, Ministro Benedito Gonçalves, que "é desacertada a determinação da redução proporcional da tarifa cobrada", e citou-se como precedente o REsp 1.351.724/RJ, da relatoria do Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013, que dispõe: "o acórdão recorrido agiu com desacerto ao determinar a redução proporcional da tarifa cobrada. O valor calculado e cobrado dos munícipes, obviamente, abrange apenas os serviços prestados (coleta, transporte e destinação de efluentes), não sendo a tarifa discriminada em função de cada um deles, ou seja, a concessionária não cobra um valor específico para cada item do serviço prestado, mas um valor único, que remunera condignamente a todos eles (coleta, transporte e destinação)". 4. Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Em tal situação, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em escancarada poluição, o que implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços totalmente inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar o inadmissível ato antissanitário e antiambiental em ilícito impune e, pior, remunerado, pois, de fato e de direito, não se equivalem, de um lado, uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. Tal, contudo, não parece ser a hipótese dos autos. 6. Recursos Especiais providos. (REsp n. 1.767.817/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 18/6/2019.)
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