JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
26/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - baseado nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela caracterização dos delitos de homicídios tentados. Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo eg. Tribunal a quo, como pretende o recorrente, demandaria, como dito no decisum objurgado, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita. II - A exasperação da pena na primeira fase da dosimetria do delito de homicídio tentado foi suficientemente justificada pelas circunstâncias do crime, que extrapolam as inerentes ao tipo penal e revelam maior desvalor das ações, pois, no caso, o recorrente praticou o homicídio tentado em estado de embriaguez, o que altera as suas condições normais psicomotoras, potencializando o perigo da conduta. III - Ademais, não há que se falar em indevido bis in idem, como alegado pela parte recorrente. O estado de embriaguez foi considerado como circunstância judicial negativa apenas em relação ao crime de homicídio, pois, como já dito, a embriaguez altera as condições normais psicomotoras, potencializando o perigo da conduta à sociedade. Com relação ao delito de embriaguez ao volante, a pena-base foi fixada no mínimo legal. IV - Por fim, no que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista o quantum de pena imposto (14 anos e 11 meses de reclusão), o regime fechado é o de fato a ser imposto, tendo em vista o contido no artigo 33, § 2°, alínea a, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.378.182/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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