- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR MOTIVO FÚTIL E COM RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTS. 121, § 2º, II E IV, C/C 14, II, DO CP). DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO. CORREÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. No tocante à alegação de que "a decisão dos jurados em relação à manutenção das qualificadoras é contrária às provas dos autos" e a alteração do quantum de redução da tentativa, a modificação do entendimento da Corte de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Havendo erro material na realização do cálculo da redução da pena, deve esta ser fixada em 08 (oito) anos de reclusão, e não em 09 (nove) anos, como ficou consignado na decisão recorrida, visto que a redução de um terço sobre a pena base fixada em 12 (doze) anos resulta efetivamente em 08 (oito) anos de reclusão. 3. No que concerne ao regime de cumprimento de pena, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do acusado - a quem a reprimenda definitiva foi fixada em 8 (oito) anos de reclusão -, cabível a imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal, ante a inexistência de motivação concreta que justifique o regime mais gravoso. Incidência do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena para 8 anos de reclusão a ser cumprida no regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp n. 1.335.657/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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