- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC/15. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 22, 263 E 265 DO CTB. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva a concessão de renovação de CNH. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Com relação à alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC/15, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; REsp 1649296/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017. VI - No que trata da apontada violação dos arts. 22, 263 e 265 do CTB, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 169-170): [...] Melhor sorte não lhe resta quanto à responsabilidade do réu para responder à presente demanda. Sem embargos, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97, ao dispor sobre a composição e a competência do Sistema Nacional de Trânsito determina: [...] Verifica-se, portanto, que a expedição da Carteira Nacional de Habilitação é exercício do poder de polícia de competência do próprio órgão executivo da União, que, entretanto, delega tal atividade aos órgãos estaduais, os quais, embora atuem com autonomia, estão vinculados às determinações e regramentos expedidos pelo órgão máximo. No caso em análise, verifica-se que o órgão executivo do Estado do Acre, após a constatação de duplicidade na numeração do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), expediu ofício informando a irregularidade ao DENATRAN, oportunidade em que o órgão máximo de trânsito determinou o bloqueio da referida habilitação. Assim, eventual prejuízo suportado pelo requerente não advém da atuação direta do órgão de trânsito deste estado, que se limitou a observar as determinações advindas do órgão superior, em respeito à vinculação própria existente nas competências delegadas, sendo a manutenção do RENACH, ademais, prerrogativa exclusiva do órgão federal. [...] VII - O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o bloqueio da CNH do recorrente não foi decorrente da atuação direta do DETRAN/MS, e sim do DENATRAN, que é o órgão máximo do Sistema Nacional de Trânsito, de modo que para infirmar tal fundamento, deduzindo pela legitimidade passiva ad causam do recorrido, seria necessário proceder ao reexame dos mesmos elementos fáticos já analisados, providência impossível em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.383.383/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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