- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE CNH. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 53 DA LEI N. 9.784/1999 E 4º, § 1º, DA LEI N. 13.146/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O recurso especial não se presta ao exame de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência para apreciá-las é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.2. As razões recursais não desenvolveram tese jurídica apta a demonstrar de forma clara e objetiva a violação dos arts. 2º e 53 da Lei n. 9.784/1999 e 4º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF.3. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a legitimidade do bloqueio da CNH na categoria AD e afastou a responsabilidade civil e o dano moral. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda reexame de provas, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.168.242/RJ, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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