- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. 3,2 KG DE COCAÍNA. 10,2 KG DE MACONHA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apontou as circunstâncias do caso concreto que levaram a não aplicação da redutora prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a elevação da pena base acima do mínimo legal. 2. O montante da exasperação fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador, porquanto inexiste critério objetivo no Código Penal. Rever tal montante requer o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3. O acréscimo de 5 anos na pena-base em razão das circunstâncias do crime e da elevada quantidade de droga apreendida - "9600 (nove mil e seiscentos) invólucros plásticos, contendo 3,297 kg de cocaína; 01 (um) invólucro plástico, contendo 488 g de cocaína e 01 (um) invólucro plástico, contendo 10,2 kg de Tetrahidrocanabinol" -, não demonstra flagrante desproporcionalidade se consideradas as penas mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito de 5 a 15 anos, respectivamente. 4. As instâncias ordinárias afastaram a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição por entender que os acusados dedicavam-se à atividade criminosa diante da forma como estavam acondicionados e a potencialidade para ampla difusão do entorpecente apreendidos (9.600 eppendorfs com cocaína), o que evidenciava maior envolvimento e profissionalismo na difusão ilícita de drogas. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 582.384/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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