- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte Superior entende que, para afastar a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas ou para aplicá-la em patamar diferente do máximo (2/3), é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, como ocorre na hipótese. 2. "Ademais, os policiais ouvidos nos autos relataram que recaiam denúncias sobre a ligação do réu com o tráfico de drogas e o próprio réu narrou em juízo que guardava drogas e petrechos (balança e faca) para outro traficante, ou seja, exercia importante função no comércio espúrio de entorpecentes, evidenciando que o réu não se trata de um traficante de primeira viagem (o que ensejaria a aplicação do redutor), e permite concluir que fazia do tráfico de drogas o seu meio de vida, já estando inserido no espúrio comércio há algum tempo". (sentença). 3. O regime inicial mais severo foi justificado diante da expressiva quantidade de drogas apreendida (785,85g de maconha, e 11,31g de cocaína), fundamento que se alinha à jurisprudência desta Corte superior, que entende ser possível a fixação do regime inicial fechado, em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 665.886/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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