- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ALEGA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC. 365.963. I - A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, pacificou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência. II - "No julgamento do HC 365.963/SP, de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento de que a reincidência específica não constitui fundamento apto a justificar a não compensação integral com a confissão espontânea" (AgRg no AREsp n. 1.250.083/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 04/02/2019). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.796.343/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.