- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 25/03/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como explanado na decisão agravada, após as informações prestadas pelo Juízo de Direito de primeiro grau, verifica-se a prolação de sentença condenatória pelo Tribunal Popular, impondo ao ora paciente à pena 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, II do Código Penal. Consoante entendimento desta Corte, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 299.105/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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