- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 25/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão agravada, pois, ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão e a pena-base tenha sido imposta no piso legal, o estabelecimento de regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi. O paciente, aproveitando-se da condição de deficiente mental da vítima, bem como do fato de a mesma se encontrar sem companhia em algumas oportunidades, a levou para uma plantação de bambu e, despindo-a, manteve com ela conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena. . 2. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 474.144/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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