- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 03/04/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 155 DO CPP. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE TRÊS TESTEMUNHAS A CORROBORAR A TESE ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MOTIVO FÚTIL. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Por outro lado, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outros elementos de prova colhidos em juízo, hipótese dos autos, inexistindo a alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.142.904/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018), o que ocorreu no presente caso, afirmando o Tribunal de origem que os depoimentos judiciais de três testemunhas corroboraram a tese acusatória e enfraqueceram as alegações da defesa quanto à motivação delitiva. 3. No caso em apreço, a Corte a quo entendeu que ficou configurada a qualificadora do motivo fútil, consignando que "as provas acostadas aos autos são bastante seguras no sentido de que ele pretendia atirar na pessoa envolvida na briga ocorrida anteriormente, tendo acertado a vítima por engano, já que atirou contra a luz da lanterna que era segurada pelo ofendido" (e-STJ fl. 482). No contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.421.172/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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