- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA JUDICIALIZADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019.) 2. "Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente." (HC n. 470.517/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019.) 3. Na hipótese vertente, consta do acórdão recorrido que a condenação não se baseou em elementos colhidos apenas na fase inquisitorial, tendo "a ampla maioria dos depoimentos das testemunhas que serviu para sustentar o decreto condenatório [sido] prestados, por ocasião do inquérito, na fase de instrução preliminar e alguns, até mesmo em plenário de júri". Sobre o tema, já decidiu esta Corte Superior que, "embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que tanto o magistrado singular quanto a autoridade impetrada apoiaram-se, também, em elementos de prova reunidos sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar, assim, em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 547.220/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 13/12/2019). 4. Quanto à dosimetria, é cediço, no âmbito desta Corte, que "a fundamentação per relationem é válida, inexiste óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica" (AgRg no REsp n. 1.848.688/PR, Quinta Turma, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJPE, DJe de 18/2/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.412.962/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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