JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
01/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 01/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. APONTADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFRONTA AO ART. 395, INCISOS I E III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTATUÍDOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APTIDÃO FORMAL DA PEÇA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL NA FASE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DENUNCIADA. TEMPERAMENTOS. ACEITAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quando constatados, pelas instâncias ordinárias, a existência de indícios mínimos de autoria e da materialidade delitiva, não se afigura possível o prematuro trancamento da ação penal, sobretudo na hipótese em que a prefacial acusatória demonstra, de forma clara e objetiva, os imputados fatos criminosos, com a devida classificação delitiva e todas as suas circunstâncias, bem como o possível envolvimento do acusado na consecução da empreitada criminosa, de forma suficiente à deflagração da ação penal e apta a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, resta afastada a invocada ofensa aos arts. 41 e 395, incisos I e III, ambos do CPP. 2. Na espécie, conforme consignado no aresto recorrido, a denúncia não se apresenta manifestamente inepta, eis que descreve fato típico com todas as suas circunstâncias e possui respaldo mínimo probatório, suficiente para ensejar o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal. 3. Segundo entendimento firmado por este Tribunal Superior, nos crimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis a garantir a ampla defesa e o contraditório, como verificado na hipótese. 4. As instâncias ordinárias, após preambular análise do delineamento fático e probatório, até então coligido aos autos, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a justa causa necessária ao recebimento da denúncia, na forma do art. 396, caput, do CPP. Logo, a desconstituição do julgado, no intuito defensivo de rejeição da incoativa, sob a alegação de inexistir, nos autos, qualquer indício de que tenha o imputado atuado com os demais corréus na prática delitiva apontada, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.333.052/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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