- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 01/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA POR PRERROGATIVA DE FORO. PREFEITO MUNICIPAL. ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES E ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DENÚNCIA NÃO DESCREVE A OCORRÊNCIA DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PETIÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. 1. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666/1993 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública (HC n. 446.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/6/2018). 2. Na denúncia ofertada em desfavor dos agravados, consta que não houve lesão efetiva ao bem jurídico tutelado pela Lei n. 8.666/1993, isto é, inexistiu resultado danoso ao erário. Inclusive, isso se deu, sobretudo, em razão de a denúncia não ter discriminado a efetiva lesão aos cofres públicos. 3. Não basta, portanto, a suposta existência de ínfimos indícios de delito. Impõe-se, ao processo penal, a presença de bases consistentes acerca da ocorrência de ilícito criminal na denúncia. 4. No caso em apreço, não se verifica, sequer indiciariamente, a ocorrência dos crimes previstos no art. 89 da Lei de Licitações e art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967, não sendo suficiente a singela menção, na denúncia, de valores contratuais relativos a serviços de advocacia à prefeitura municipal, a fim de configurar justa causa para ação penal, sobretudo porque a existência de tal montante não demonstra, por si só, o efetivo dano ao erário, elemento objetivo indispensável à configuração do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.772.995/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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