- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 29/03/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a imperiosidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente pelos indícios de que o recorrente integra associação criminosa armada, oriunda do Estado de São Paulo, altamente especializada, com divisão de tarefas entre seus membros, com atuação em crimes de roubo e extorsão mediante sequestro, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do recorrente e a necessidade da imposição da medida extrema. IV - Conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. V - Ademais, o d. juízo de primeiro grau também destacou que o recorrente fugiu do distrito da culpa, estando em lugar incerto e não sabido, fato que justifica a indispensabilidade da medida extrema, em desfavor do recorrente, para assegurar a aplicação da lei penal. (Precedentes). VI - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. VII - In casu, verifica-se que, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, em razão peculiaridades do feito, que conta com 11 denunciados, acusados pelo cometimento de crimes de associação criminosa, extorsão mediante sequestro, entre outros, sendo que o feito reveste-se de notória complexidade. Ressalta-se que em 28/11/2017 foi determinado o desmembramento dos autos, considerando tratar-se de autos de réus presos e que o atraso no cumprimento da citação do ora recorrente poderia prejudicar os demais corréus. Ademais a audiência de instrução designada para o dia 27/7/2018 precisou ser cancelada, por razões de segurança e foi determinado o interrogatório dos réus via carta precatória, com expedição de várias cartas precatórias e mandados de intimações, não havendo qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. VIII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 107.992/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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