JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
15/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 15/02/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS. FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 64/STJ. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, especialmente pela periculosidade concreta do agente, que supostamente integra uma associação criminosa voltada para a prática de diversos delitos, (receptação, adulteração de sinal de veículo automotor e furtos), com a qual foram encontrados armas com numeração raspadas e veículos derivados de furto com as placas clonadas, circunstâncias indicadoras de maior desvalor da conduta em tese perpetrada e que justifica a imposição da medida extrema em desfavor do recorrente. III - Ademais, o recorrente "encontra-se FORAGIDO!" (fl. 166), fato que justifica a indispensabilidade da medida extrema, em seu desfavor, também para a garantia da aplicação da lei penal. Precedentes. IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. V - In casu, verifica-se, tanto pelo v. acórdão objurgado, como pelas informações prestas pelo d magistrado, que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada com audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 06/06/2019, não havendo qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito. Ademais, não se pode olvidar o fato de o recorrente encontrar-se foragido, desde a expedição do mandado de prisão, tem colaborado para eventual atraso nos trâmites processuais, não se podendo concluir, com precisão, que eventual demora no julgamento da ação decorra de desídia ou mora injustificada por parte do Poder Judiciário. VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.388/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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