- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO QUE INDICAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FIXAÇÃO DO REGIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. 1. Embora o recente entendimento de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal, seguido por esta Corte, seja pela impossibilidade de utilização, por si só, da existência de ações penais em curso para o afastamento da causa de diminuição da pena do tráfico, é possível a utilização de atos infracionais como parâmetro para o seu afastamento a depender do caso concreto, notadamente quando o número de atos infracionais, a gravidade e o tempo decorrido desde o cometimento indiquem dedicação a atividades criminosas. Presentes tais requisitos, inviável a aplicação da minorante. 2. Em que pese o tráfico de drogas ser crime hediondo, não é suficiente o fundamento de que a natureza do delito exige, por si só, maior reprimenda. É necessária a fundamentação concreta para a fixação do regime inicial mais gravoso. 3. Tendo em vista o quantum da pena fixado, a quantidade de droga apreendida (22,47g de cocaína) e a primariedade técnica do réu, cabível a fixação do regime inicial semiaberto. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 674.746/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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