- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROCESSOS EM ANDAMENTO E QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO VÁLIDO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. 1. A existência de ações penais em curso e registros de atos infracionais, por si só, não constituem fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sem outros elementos que, captados na instrução, contraindiquem o beneficio. 2. Entende esta Corte que a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não é suficiente ao afastamento da benesse, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas e idôneas a evidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 3. Constitui fundamento válido para o recrudescimento do regime prisional a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não obstante, na hipótese, embora haja fundamento para a fixação de regime mais gravoso do que a pena comporta, com a redução da pena a patamar inferior a 4 anos de reclusão, fixa-se o regime prisional semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. 4. Concessão do habeas corpus. (Re) fxação da pena do paciente em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, em regime semiaberto. (HC n. 681.541/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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