- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 26/03/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO EM MENOR EXTENSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA OU NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 1 (UM) ANO. SÚMULA 171 DO STJ. DISCRICIONARIEDADE NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto ao sopesamento da quantidade e variedade da droga para a escolha do patamar de redução da pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, já concluiu a Suprema Corte que "não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena" (HC 129.555 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016, PUBLIC 27/10/2016). 2. Na hipótese, a instância ordinária estabeleceu a pena-base no mínimo legal, e fixou a fração da minorante em 1/2 em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida (40,3g de crack), conforme autoriza a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Condenado o agravante a uma pena superior a 1 (um) ano, poderá o magistrado, observando a conveniência e a oportunidade da substituição, e atendendo o preceito legal, substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e multa, ou, duas penas restritivas de direitos, sendo defeso a substituição da pena corporal por multa, quando em lei especial a pena privativa for cominada cumulativamente com pena pecuniária. Inteligência da Súmula 171 do STJ. 4. A substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 473.542/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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