- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/03/2019, p. 26/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ÓBITO POR ERRO MÉDICO. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, em virtude das peculiaridades fáticas do caso ? óbito por erro médico decorrente de negligência e imperícia ?, arbitrou o valor de R$ 75.000,00 para cada autor (esposa e filhos da vítima, totalizando R$ 225.000,00), a título de reparação por danos morais, o que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ em casos análogos, de forma que a sua revisão esbarraria no óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 686.058/AC, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/3/2018; AgInt no AREsp 836.324/SP, Primeira Turma, Minha Relatoria, DJe 2/2/2017. 2. De igual forma, alterar o valor concedido a título de honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação) somente é possível quando constatada irrisoriedade ou exorbitância, sobretudo da forma em que pretende o recorrente, em contraponto à sucumbência, a qual também ensejaria reexame dos contextos fático e probatório dos autos para ser revista, indo de encontro à Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.532.512/SP, Segunda Turma, Rel. Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), DJe 10/08/2016; AgRg no REsp 1.384.664/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 12/11/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.263.460/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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