JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 23/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. MAU CHEIRO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo afirmou expressamente que "15. Do agravo de instrumento convertido em retido (Sanepar) - cerceamento de defesa: Ocorrência. O indeferimento da prova pericial requerida pela Sanepar implicou em inequívoco cerceamento de defesa. A fundamentação utilizada pelo douto Juízo no sentido de que tal prova seria inútil porque já fora desativada a estação de tratamento de esgoto, data venia, não se revela satisfatória, porque, como visto nas razões do referido agravo, há várias questões de efetivo e real impacto na solução da lide que podem ser aclaradas ou resolvidas com a prova pericial, independentemente de já ter ocorrido o encerramento das supostas atividades poluidoras no local, o que se afigura como fator imperativo, na medida em que, tendo o Julgador meios concretos de chegar mais próximo da verdade sobre os fatos controversos da demanda, não se justifica que ele encerre a instrução e decida com base em elementos de remediado valor probante, tais como matéria jornalística e prova testemunhal. 16. Atente-se para o fato de que as notícias veiculadas na imprensa (eventos 1.8 a 1.14) não tratam especificamente do problema de Guaraítuba. Algumas referem-se de forma genérica a todas as estações de tratamento de esgoto da Sanepar e outras referem-se às comunidades do Jardim Acrópole, no Cajuru e do Jardim Monteiro Lobato, no Tatuquara. 17. Quanto à prova testemunhal, apenas duas testemunhas foram compromissadas, porque as outras, residentes no local, também propuseram ações de igual natureza. 18. Daí porque, não é aconselhável lastrear uma condenação de tal magnitude (segundo a Sanepar, são mais de 1.500 ações similares) com base em provas extremamente superficiais, de baixo alcance à real dimensão dos fatos que precisam ser aferidos para se chegar à conclusão de que houve dano aos moradores do Guaraítuba e, para além disso, da imputação de responsabilidade civil à Sanepar. E neste diapasão, dentre as relevantes questões que impactam na solução da lide e comportam esclarecimento via produção de prova pericial, elencamos, a título meramente exemplificativo, as seguintes (...)". 2. É razoável, portanto, o entendimento do Tribunal a quo quanto à insuficiência das provas produzidas nos autos. 3. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração. 4. A aferição da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.784.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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