- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 09/04/2019
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA PELO TJBA A TODAS AÇÕES PENAIS A QUE RESPONDE O PACIENTE E ALEGADO EQUÍVOCO QUANTO AO ESTADO EM QUE ESTE ESTÁ ENCARCERADO. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. As questões relativas ao pedido de extensão, a todas as ações penais a que responde o Paciente, de ordem de habeas corpus concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que converteu a prisão preventiva em domiciliar em um dos processos em que é réu, e ao equívoco de que o Acusado não está custodiado no Estado de Sergipe, mas na Bahia, não foram tratadas no acórdão prolatado pela Instância a quo, motivo pelo qual o debate nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que, excepcionalmente, pode-se conceder ao preso provisório o benefício da prisão domiciliar quando demonstrado que o recluso é portador de doença grave, bem como a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal em que se encontra recolhido. 3. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não há excepcionalidade a demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, pois o laudo pericial realizado não constatou a alegada extrema debilidade de seu estado de saúde, bem como não há elementos nos autos que indiquem que o estabelecimento prisional não possui condições adequadas para o atendimento do Paciente. 4. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 489.274/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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