- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 26/11/2018
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N.º 143.641/SP. INAPLICABILIDADE. DISCUSSÃO À LUZ DO QUE DISPÕE A LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO. 1. É inaplicável, na hipótese, o entendimento firmado pela Suprema Corte nos autos do HC n.º 143.641/SP, pois a condenação da Paciente já transitou em julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em 24/10/2018, ao acompanhar o cumprimento da ordem concedida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. 2. "Embora o benefício encontre espaço para aplicação sob a norma contida no art. 117, inciso III da Lei de Execução Penal, a análise do cabimento compete ao juízo das execuções, já que não se trata de efeito automático da existência de filhos menores, não podendo, portanto, ser deferido diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (HC 394.532/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC n. 453.991/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 26/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.