- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 09/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AVENTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2.°, INCISO IV, C.C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. TENTATIVA. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. QUANTUM JUSTIFICADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA 2/3. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR O PATAMAR APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não merece admissão o dissídio jurisprudencial apenas formulado pela Defesa no regimental, haja vista que não pode o Recorrente, sob pena de ultraje ao princípio da dialeticidade, ampliar a extensão objetiva do recurso raro, de fundamentação vinculada - e pautado, in casu, tão somente, na alínea a, do art. 105, inciso III, da Carta Constitucional -, por constituir tal afã nítida inovação recursal. 2. Quanto à individualização das penas, é cediço que o julgador deve examinar com acuidade os elementos, empíricos e subjetivos, que contornam a empreitada criminosa, obedecidas e sopesadas - com certo grau de discricionariedade - as moduladoras estabelecidas no art. 59, caput, do referido diploma para aplicar, de forma proporcional e fundamentada, a reprimenda necessária e suficiente à reprovação do crime. 3. Consoante entendimento propalado pelo Superior Tribunal de Justiça, afigura-se razoável, pelo binômio necessidade e adequação, a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, quando premeditada a prática delitiva pelo agente, circunstância apta a revelar maior grau de censura e reprovabilidade da conduta, transcendente à tipicidade ordinária encartada no tipo incriminador. 4. In casu, o acórdão recorrido explicitou que há, nos autos, elementos concretos que justifiquem um juízo de reprovação mais rigoroso na conduta denunciada, na medida em que o Réu, cerca de três horas após confusão por este iniciada em desfavor da vítima, procurou e buscou noutro recinto, armando-se de uma faca, e foi ao local em que a segunda se encontrava a fim de executá-la, o que denota premeditação, causando a atitude do agente, portanto, maior repulsa quando comparada à hipótese em que ocorrida a agressão no calor das agressões inicialmente trocadas entre este e a pessoa vitimada. 5. É assente por esta Corte que a fração da causa de diminuição de pena da tentativa, encartada no art. 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, será modulada pelo julgador de forma inversamente proporcional à aproximação da consumação delitiva. Portanto, quanto maior o iter criminis percorrido pelo Agente, cujo resultado objetivado apenas não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, menor será o patamar de diminuição da pena incidente. 6. Na espécie, ficou evidenciado, no aresto recorrido, que o iter criminis percorrido pelo Apenado foi significativo, uma vez que a lesão gerou perigo de morte, ao ser a vítima atingida no peito, com perfuração do pulmão, conforme demonstrado no laudo de exame de corpo de delito e pelo próprio depoimento desta corroborado em juízo, circunstâncias que justificam a fixação da fração de redução, pela tentativa, à razão de 1/3 (um terço). 7. A inversão do julgado, de forma a verificar se deveria ser aplicada a fração máxima, de 2/3 (dois terços), do redutor pela tentativa, sob a alegação de inexistência de lastro probatório mínimo para se manter o patamar guerreado, implicaria aprofundado reexame do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, o que é defeso na via eleita do recurso especial, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.318.078/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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