- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. ANÁLISE DO ITER CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Não se verifica ilegalidade na fixação da pena-base em 15 anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado tentado. Ao julgar as apelações criminais da defesa e do Ministério Público, a Corte de origem deu parcial provimento a ambos os recursos, a fim de excluir o ciúmes ou a motivação fútil da valoração da primeira etapa da dosimetria e, ao mesmo tempo, acolher o pedido ministerial para considerar negativa a culpabilidade do agente, mantendo o quantum fixado em primeiro grau. 3. Revela-se sobejamente fundamentada a culpabilidade negativa, uma vez que a instância de origem ponderou a elevada reprovabilidade da conduta por ser o réu agente de segurança pública, in casu, agente penitenciário. Destacou que ele abusou do direito de porte de arma de fogo para satisfação de interesses pessoais e escusos, em detrimento do seu dever funcional de proteger os cidadãos. Pontuou, ainda, que ele perseguiu o ofendido pela rua e seguiu efetuando disparos com a arma de fogo "contra a residência de dois idosos o que por ele sabido, [uma] vez que genitores de sua ex-mulher, e ainda tentou nela ingressar, sem sucesso, motivo pelo qual atirou contra a porta de vidro e seguiu efetuando disparos, gerando perigo de dano não só ao alvo objetivado, mas a todos os ali presentes", tanto que acabou atingindo terceira pessoa. 4. Considerando as particularidades acima, não se verifica ilegalidade no aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal para o crime de homicídio qualificado tentado, com supedâneo na culpabilidade do agente. 5. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que o legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. 6. Essa ponderação não se revela numa mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais, mas sim num exercício de discricionariedade vinculada, pautada pela proporcionalidade, razoabilidade e pelo princípio da individualização da pena. 7. A alteração da fração correspondente à tentativa, exigiria o reexame do iter criminis percorrido pelo agente, o que é vedado em recurso especial, diante da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.898.792/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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