- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso o fato de o recorrente possuir três passagens anteriores pela prática de atos infracionais equiparados ao crime de tráfico de entorpecentes. Salientou o Juízo de primeiro grau, ainda, a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas, a saber, 242g de maconha e 294g de cocaína. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Recurso improvido. (RHC n. 108.251/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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