- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 2. O Juiz decretou a prisão preventiva de forma fundamentada, ante a periculosidade da paciente, evidenciada pelos materiais apreendidos (balança de precisão e dinheiro fracionado) e, principalmente, pelo registro de duas outras condenações definitivas, uma delas específica, pelo crime de tráfico de drogas, tudo a demonstrar o real risco de novas práticas delitivas e a insuficiência de cautelas menos aflitivas para garantir a ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 474.467/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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