- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1) DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. 2) MAUS ANTEDECENTES. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. SISTEMA DA PERPETUIDADE. 3) AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 4) CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. 5) REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 630 do STJ, "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do Código Penal CP, tendo em vista a adoção pelo CP do Sistema da Perpetuidade. Precedentes. 3. O montante de exasperação da pena-base em 1 (um) ano pela valoração negativa dos antecedentes não se mostra desproporcional, ante as penas mínima e a máxima cominadas em abstrato para o delito (5 a 15 anos de reclusão). Precedentes. 4. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito" (AgRg no AREsp 1846368/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/5/2021). 5. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena aplicada, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.785.555/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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