- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REPARO NA DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º. REINCIDENCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGADO. PENA-BASE MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexistindo fundamentação que justifique o alteração do que foi decidido monocraticamente, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade" (AgRg no HC 560.442/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2021). 3. Inviável a aplicação do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, pois se trata de paciente é reincidente, restando ausente os requisitos para concessão do benefício. 4. Inviável reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) pois o paciente não confessou a narcotraficância. Pelo contrário, disse que estava no local dos fatos para arremessar celulares em direção ao presídio, que desconhecia o conteúdo do pacote a ser arremessado, não admitindo os fatos da denúncia em si, de forma que sua declaração não foi utilizada para a formação da convicção do julgador (Súmula 547 do STJ). 5. O aumento do art. 40, inciso III da Lei 11.343/06 foi estipulado de forma fundamentada. Para se infirmar os motivos expostos pelo Tribunal a quo seria necessário o revolvimento fático probatório, o que é inviável na via estreita do writ. 6. A pena imposta foi superior a 8 anos de reclusão, não cabendo outro regime a não ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 753.088/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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