- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pelo ora agravante, na qual postula a condenação da União ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais, decorrentes de perseguição política, no período da ditadura militar. III. Quanto à pretensão de indenização por danos materiais, a parte agravante, nas razões de seu Recurso Especial, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que, "sendo assim, indenizado o autor na esfera administrativa pelo dano material, entendo ser descabida a fixação de nova indenização pelo mesmo fato". Assim, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. IV. Em relação à pretendida majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no caso, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto a parte agravante limitou-se a transcrever as ementas dos arestos paradigmas. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.451.543/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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