- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ANISTIADO POLÍTICO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. LEI 10.559/2002. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, em ação na qual o ora agravante, anistiado político, postula lhe seja reconhecido o direito à percepção de prestação mensal, permanente e continuada, de acordo com o cargo que exercia à época de seu afastamento, bem como a condenação da parte agravada ao pagamento de indenização por danos morais. III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que o agravante não comprovou os requisitos do art. 5º da Lei 10.559/2002, pois, "na verdade, o apelante requereu sua exoneração do Ministério da Educação, conforme Ofício de fls. 98-100, por isso que atuou corretamente a Comissão de Anistia ao conceder-lhe tão somente a prestação fixa" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.668.553/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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