JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
01/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 01/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, XX, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA CORPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente prejudicado ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. 2. As instâncias ordinárias concluíram, com fundamento nos elementos probatórios colhidos no curso da ação penal, existir prova suficiente para sustentar a condenação pelo tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). 3. Para albergar o pleito absolutório é necessário o revolvimento do material fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 5. As circunstâncias do caso revelam que o paciente se dedicava a atividades ilícitas tendo em vista a grande quantidade da droga apreendida com ele (44,966 kg de maconha). Precedentes. 6. Preservada a pena aplicada em patamar superior a quatro anos, não há como proceder à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois objetivamente inviáveis na hipótese, de acordo com o art. 44, I, do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 487.155/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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